Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE
PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público
e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional
assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.
10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal,
aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de
semiliberdade.
- Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui
relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo,
descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que
tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já
houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida
socioeducativa de semiliberdade".
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento
legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa
restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter
retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de
que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se
recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no
HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
- As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de
adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais
indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no
cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da
medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade
em que se encontra.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE
PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público
e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional
assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.
10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal,
aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de
semiliberdade.
2. Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui
relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo,
descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que
tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já
houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida
socioeducativa de semiliberdade".
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento
legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa
restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter
retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de
que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se
recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no
HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de
adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais
indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no
cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da
medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade
em que se encontra.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE DE O INÍCIO -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 641506>>-PR
(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - CARÁTER PEDAGÓGICO, REABILITADOR E NÃO
RETRIBUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 652086>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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