STJ — 1036562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d0be03e1938695ec5018ab3d12b73d5c9c8dbd2b592e89fc0c8cc3dd7d2028

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[A] Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
  2. O mero erro material do laudo definitivo, quanto à diferença entre os pesos líquidos das drogas apreendidas, teve fundamentação satisfatória justificando o equívoco, circunstância que demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório para ter suas premissas alteradas no Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  3. A alegação de nulidade, pela invasão de domicílio, foi aventada apenas no presente agravo regimental, o que impede o seu conhecimento dada a inovação recursal indevida.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. O mero erro material do laudo definitivo, quanto à diferença entre os pesos líquidos das drogas apreendidas, teve fundamentação satisfatória justificando o equívoco, circunstância que demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório para ter suas premissas alteradas no Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de nulidade, pela invasão de domicílio, foi aventada apenas no presente agravo regimental, o que impede o seu conhecimento dada a inovação recursal indevida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2034413>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.