Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM
RECURSOS ESPECIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DO
RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os agravos em recursos especiais interpostos por Luccas Augusto
Nogueira Adib Antonio e Luís Felipe Viera Rangel são tempestivos,
pois, ao contrário daquilo que consta no acórdão embargado, há nos
autos documento válido que comprova o recesso forense local. Assim,
os embargos devem ser acolhidos em parte, a fim de corrigir a
contradição.
- Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o
magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas (art. 155 do CPP).
- O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de
desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º,
III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos
laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões
sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações
habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar
debilidade permanente da função mastigatória e deformidade
permanente no rosto.
- Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,
implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme
verbete 7 da Súmula do STJ.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e
1.765-1.779), mas negar-lhes provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM
RECURSOS ESPECIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DO
RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO
STJ.
1. Os agravos em recursos especiais interpostos por Luccas Augusto
Nogueira Adib Antonio e Luís Felipe Viera Rangel são tempestivos,
pois, ao contrário daquilo que consta no acórdão embargado, há nos
autos documento válido que comprova o recesso forense local. Assim,
os embargos devem ser acolhidos em parte, a fim de corrigir a
contradição.
2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o
magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas (art. 155 do CPP).
3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de
desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º,
III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos
laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões
sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações
habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar
debilidade permanente da função mastigatória e deformidade
permanente no rosto.
4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,
implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme
verbete 7 da Súmula do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e
1.765-1.779), mas negar-lhes provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração para conhecer dos
agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e 1.765-1.779), mas
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.