STJ — 833912

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee2e01b18dff17c5131f44a6a8704fff7232abecacf6ce47119bc21ccf0afba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, ao analisar o pleito, destacou a Corte de origem que "[d]esmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, [...] buscando, concessa maxima venia, impor, por absurda e despropositada, a pretensa obrigatoriedade de se adotar a sua exegese do cenário alcançado, inobstante o trancamento de inquérito policial e de ação penal deste resultante remanesça como sendo medida mais do que excepcional e extraordinária, mormente quando se quer obrigar à realização de uma açodada e precoce imersão valorativa de aspectos infensos a tal aprofundada atividade pela estreita via".
  2. A esse respeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023.)
  3. Além disso, urge consignar que "as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2023.)
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese, ao analisar o pleito, destacou a Corte de origem que "[d]esmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, [...] buscando, concessa maxima venia, impor, por absurda e despropositada, a pretensa obrigatoriedade de se adotar a sua exegese do cenário alcançado, inobstante o trancamento de inquérito policial e de ação penal deste resultante remanesça como sendo medida mais do que excepcional e extraordinária, mormente quando se quer obrigar à realização de uma açodada e precoce imersão valorativa de aspectos infensos a tal aprofundada atividade pela estreita via". 2. A esse respeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023.) 3. Além disso, urge consignar que "as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2023.) 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - VALORAÇÃO MERITÓRIA EXTEMPORÂNEA) STJ - <<AgRg no RHC 179501>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.