STJ — 2082894

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de841fb89ed33ea88523152d3993bb0e111f1e1987e7425ade63571ba25050f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  2. Não há omissão no decisum que deixa de apreciar o mérito recursal em virtude da constatação de óbices ao conhecimento da matéria, por se tratar de mera decorrência lógica do juízo negativo de admissibilidade. Precedentes.
  3. São inadmissíveis os aclaratórios quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito.
  4. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
  5. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser corrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do decisum, "d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe" (fl. 20.418), deve ser lido "d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl. 20.356).
  6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Não há omissão no decisum que deixa de apreciar o mérito recursal em virtude da constatação de óbices ao conhecimento da matéria, por se tratar de mera decorrência lógica do juízo negativo de admissibilidade. Precedentes. 3. São inadmissíveis os aclaratórios quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito. 4. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser corrigido, de ofício. Assim, onde se lê, na parte dispositiva do decisum, "d) 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe" (fl. 20.418), deve ser lido "d) 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa em relação a Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe", tal como se decidiu no capítulo correspondente (fl. 20.356). 6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com correção de erro material, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.