Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PECULATO E FRAUDE
À LICITAÇÃO. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com
interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se
tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do
princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no
HC n. 783.642/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
28/4/2023).
- Nem mesmo o posterior advento do trânsito em julgado possibilita
a admissão do writ, visto que não constatada a existência de patente
ilegalidade a justificar o ajuizamento do mandamus em substituição
à revisão criminal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PECULATO E FRAUDE
À LICITAÇÃO. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL.
1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com
interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se
tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do
princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no
HC n. 783.642/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
28/4/2023).
2. Nem mesmo o posterior advento do trânsito em julgado possibilita
a admissão do writ, visto que não constatada a existência de patente
ilegalidade a justificar o ajuizamento do mandamus em substituição
à revisão criminal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Lavrará o acórdão o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (art. 52, IV, b, do RISTJ).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OFENSA)
STJ - <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<AgRg no HC 783642>>-SP,
<<HC 482549>>-SP, <<AgRg no HC 788403>>-SP,
<<AgRg no HC 733563>>-RS
(HABEAS CORPUS - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 825071>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.