STJ — 1939323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71bdc3222df8826beabca4c82958ec0e881986641d3f304149a0dd9e893438a9
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte
não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente,
reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos
patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e
compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar
a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do
prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp
1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.