STJ — 2375066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-11-07Data da publicação: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed0e5010868f9f3de32aafd8f73f2fc33e69af7fd0fd414ce8ac2885abe64ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859397
Número de registro na fonte
202301891831
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2375066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ed0e5010868f9f3de32aafd8f73f2fc33e69af7fd0fd414ce8ac2885abe64ab. SHA-256 do comentário: 6c4c788d96bffa01941a085dc62c1332047201ce42a14ef7cfafc6d86acc6205.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. No caso, os acusados subtraíram "15 (quinze) maços de cigarro, tendo, para tanto, arrombado o armário onde estavam guardados e trancados", sendo que, conforme a Corte de origem, não ultrapassam o valor de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  3. Em que pese se tratar de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), trata-se de réu primário e sem antecedentes, o que, aliado ao pequeno valor da res furtivae, impõe a manutenção do acórdão regional que absolveu o acusado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, os acusados subtraíram "15 (quinze) maços de cigarro, tendo, para tanto, arrombado o armário onde estavam guardados e trancados", sendo que, conforme a Corte de origem, não ultrapassam o valor de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Em que pese se tratar de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), trata-se de réu primário e sem antecedentes, o que, aliado ao pequeno valor da res furtivae, impõe a manutenção do acórdão regional que absolveu o acusado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.