STJ — 182458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224a438e7464bc9215ae93a2197f48f172cae95d5b26dd61e035784738accc2a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO MINISTERIAL. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
1. A apreensão de 900g de maconha revela que as circunstâncias dos
autos não exigem tão gravosa medida como a prisão preventiva, pelo
que o (eventual) restabelecimento da segregação cautelar da agravada
mostra-se desproporcional ante a quantidade de droga, mormente por
se tratar de ré primária, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.