STJ — 186493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 168445dc605d1ffedd24e019f495e48bd222d909cf289f6602a253f4edc6d8e4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese, dos mesmos delitos. Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023 (autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. O mesmo ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas medidas cautelares". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado, motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.