STJ — 186493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 168445dc605d1ffedd24e019f495e48bd222d909cf289f6602a253f4edc6d8e4
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
1. Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de
cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em
relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi
preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese,
dos mesmos delitos. Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023
(autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade
provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. O mesmo
ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de
custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas
medidas cautelares".
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e
possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise
pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado,
motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.