STJ — 1966333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 339b14753db0acd70079c7ffb68787a80b01ff9bde796df022a8cb6c77631775
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões referentes aos arts. 516, inciso II, 999, 1.023 do Código de Processo Civil, e art. 19 da Lei 4.717/196, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.
- Rever o entendimento do acórdão recorrido, e acolher a pretensão recursal em relação a tem ou não como uma de suas atribuições a ajuda mútua entre seus membros, ensejaria o revolvimento e análise do estatuto social da empresa, bem como revolvimento de acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões referentes aos arts. 516, inciso II, 999, 1.023 do
Código de Processo Civil, e art. 19 da Lei 4.717/196, não foram
objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos
embargos de declaração na origem. Para que se configure o
prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie
especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo
juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e
examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o
requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, e acolher a pretensão
recursal em relação a tem ou não como uma de suas atribuições a
ajuda mútua entre seus membros, ensejaria o revolvimento e análise
do estatuto social da empresa, bem como revolvimento de acervo
probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.