STJ — 2424923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c465c64608fca2557cc327c753fc1c92a1103de63b2c530b752babeaa959a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. A avaliação desfavorável da culpabilidade é justificada pelo fato de os réus se valeram da condição de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/AM e em detrimento deste na prática delitiva, haverem se utilizado da sua estrutura para consecução do delito.
  3. O objeto material do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 é o de obter financiamento, assim considerado como o empréstimo com destinação específica ou vinculada; o tipo objetivo, por sua vez, exige a prática da fraude como meio para ter acesso ao financiamento. Logo, todas as ponderações feitas pelo acórdão - as quais foram direcionadas às condutas dos réus com a finalidade de obtenção do financiamento -, com o objetivo de justificar a consideração desfavorável dos motivos, confundem-se com aspectos inerentes ao tipo ou definição legal do crime, de tal modo que deve ser afastadas.
  4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A avaliação desfavorável da culpabilidade é justificada pelo fato de os réus se valeram da condição de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/AM e em detrimento deste na prática delitiva, haverem se utilizado da sua estrutura para consecução do delito. 3. O objeto material do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 é o de obter financiamento, assim considerado como o empréstimo com destinação específica ou vinculada; o tipo objetivo, por sua vez, exige a prática da fraude como meio para ter acesso ao financiamento. Logo, todas as ponderações feitas pelo acórdão - as quais foram direcionadas às condutas dos réus com a finalidade de obtenção do financiamento -, com o objetivo de justificar a consideração desfavorável dos motivos, confundem-se com aspectos inerentes ao tipo ou definição legal do crime, de tal modo que deve ser afastadas. 4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.