STJ — 183026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0079cbff5c77e50299abc980bc4af9c5e57550347d167356db89237285c019

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS (10,69 KG DE MACONHA). CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NERVOSISMO OU PORTAR UMA MOCHILA, SEM VISUALIZAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DE CRIME. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que invalidou a conversão da prisão em flagrante do agravado em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (10,69 kg de maconha), e declarou nulas as provas decorrentes da busca pessoal e indevido ingresso na residência do acusado sem prévia autorização judicial.
  2. Isso porque a busca pessoal se deu após o agravado aparentar nervosismo e estar portando uma mochila, em local de campana policial, após denúncia anônima, porém sem indícios evidentes de flagrante delito em curso ou visualização inequívoca de corpo de delito.
  3. Ademais, a incursão policial em domicílio decorreu da busca pessoal viciada, carecendo de justa causa, porque a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS (10,69 KG DE MACONHA). CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NERVOSISMO OU PORTAR UMA MOCHILA, SEM VISUALIZAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DE CRIME. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que invalidou a conversão da prisão em flagrante do agravado em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (10,69 kg de maconha), e declarou nulas as provas decorrentes da busca pessoal e indevido ingresso na residência do acusado sem prévia autorização judicial. 2. Isso porque a busca pessoal se deu após o agravado aparentar nervosismo e estar portando uma mochila, em local de campana policial, após denúncia anônima, porém sem indícios evidentes de flagrante delito em curso ou visualização inequívoca de corpo de delito. 3. Ademais, a incursão policial em domicílio decorreu da busca pessoal viciada, carecendo de justa causa, porque a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO - PORTE DE MOCHILA - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 810567>>-MG, <<HC 732517>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 745142>>-GO (INCURSÃO POLICIAL EM RESIDÊNCIA - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 754372>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.