STJ — 830377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e7fdd3ddd6eeee6cdf017a52927109a32b82dbc00d49ba71fc4e2345bec793

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ACOLHIDO. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (239,293 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PAPEL PREPONDERANTE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO LOCAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas (239,293 kg de cocaína) a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa; inicialmente, porque foram apresentados elementos concretos idôneos para negativar o vetor culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, pois o condenado atuou como u ma peça chave na ocorrência dos fatos delituosos , visto que intermediou toda a negociação para a aquisição e transporte da droga, ocupando, assim, um papel preponderante nas negociações.
  2. Também sem razão quanto à alegação de não incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por integrar organização criminosa, uma vez que tal alegação não foi apreciada pelo Colegiado local, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ACOLHIDO. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (239,293 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PAPEL PREPONDERANTE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO LOCAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas (239,293 kg de cocaína) a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa; inicialmente, porque foram apresentados elementos concretos idôneos para negativar o vetor culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, pois o condenado atuou como u ma peça chave na ocorrência dos fatos delituosos , visto que intermediou toda a negociação para a aquisição e transporte da droga, ocupando, assim, um papel preponderante nas negociações. 2. Também sem razão quanto à alegação de não incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por integrar organização criminosa, uma vez que tal alegação não foi apreciada pelo Colegiado local, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.