STJ — 1980278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc76c72f4e9eeb7543c5ac0fcba4e6c4dc2e68b6cbb73d066e88a47735d63c74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859590
Número de registro na fonte
202103130990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A continuidade delitiva pressupõe que as ações delitivas hajam sido praticadas em semelhantes condições de tempo, modo e lugar, além da unidade de desígnios. Precedente.
  2. A Corte antecedente consignou a unidade de desígnios (emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívidas), o modo de execução e tempo semelhantes, o que seria suficiente para caracterizar o fenômeno da continuidade delitiva. Nesse aspecto, a pretensão de reconhecimento do concurso material é inviável pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  3. A modificação da premissa fática disposta no acórdão recorrido implicaria a necessidade de revolvimento probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva pressupõe que as ações delitivas hajam sido praticadas em semelhantes condições de tempo, modo e lugar, além da unidade de desígnios. Precedente. 2. A Corte antecedente consignou a unidade de desígnios (emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívidas), o modo de execução e tempo semelhantes, o que seria suficiente para caracterizar o fenômeno da continuidade delitiva. Nesse aspecto, a pretensão de reconhecimento do concurso material é inviável pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A modificação da premissa fática disposta no acórdão recorrido implicaria a necessidade de revolvimento probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS) STJ - <<HC 469749>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.