STJ — 2171371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdb106b3a0731547396c2ec3e01f11860df77476702cdf165b94d330be408833

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem ratificou entendimento de que a agravante teria, com emprego de artifício, induzido vítimas idosas ao erro, com o objetivo de se apropriar de valores relativos a honorários, custas processuais, caução, cessão de cotas de participação, construção de imóveis e seguro.
  2. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. O STJ já decidiu que o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a depender das circunstâncias, conforme ocorrido no caso dos autos. Por essa razão, a irresignação é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. A tese de ausência de comprovação do dolo antecedente não foi prequestionada na instância antecedente, o que atrai a aplicação da orientação estabelecida nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem ratificou entendimento de que a agravante teria, com emprego de artifício, induzido vítimas idosas ao erro, com o objetivo de se apropriar de valores relativos a honorários, custas processuais, caução, cessão de cotas de participação, construção de imóveis e seguro. 2. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ já decidiu que o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a depender das circunstâncias, conforme ocorrido no caso dos autos. Por essa razão, a irresignação é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A tese de ausência de comprovação do dolo antecedente não foi prequestionada na instância antecedente, o que atrai a aplicação da orientação estabelecida nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 629894>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.