STJ — 712224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39ffff34f749b572abd1b363097050f33eaecf5447e12cb2ece21dfc56eb11c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO POR SHOW UP. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS
SUFICIENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:
2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa;
2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas;
2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de
verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem
medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam
erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Cuidam os autos de caso de roubo praticado a um posto de
combustível por volta das 13h40min do dia 10/2/2020. O dono do
estabelecimento visualizou os autores "correndo em direção a uma
viela que fica em frente ao posto [...] e, como é nascido e criado
no bairro, passou a bater na porta dos vizinhos buscando
informações. Um deles disse que tinha as imagens das câmeras do
veículo utilizado no assalto. Constatou que, no momento exato do
roubo, um Meriva saiu em alta velocidade do local" (fl. 280).
6. Depois de algum tempo, o dono do posto encontrou o referido
veículo estacionado em um shopping e seguiu o carro até a residência
do motorista, ocasião em que acionou a polícia militar e um dos
frentistas, o qual haveria reconhecido o suspeito como um dos
roubadores.
7. Cumpre notar que: a) as imagens da câmera de monitoramento não
constam dos autos; b) nada de ilícito foi encontrado com o acusado;
c) a prisão ocorreu mais de 7 horas depois dos fatos; d) além do
dono do posto de gasolina, nenhuma das testemunhas presente no
momento do roubo prestou depoimento em juízo; e) o suposto coautor
não foi localizado; f) o acusado apresentou álibi, consistente na
exibição de nota fiscal que comprova que, pouco tempo depois dos
fatos, realizou compra de materiais de construção em uma loja.
8. Assim, a despeito da gravidade dos atos ora ventilados, não se
mostram essas razões suficientes para embasar uma decisão
condenatória, porquanto os indícios de autoria delitiva
aparentemente são totalmente inidôneos e não confiáveis.
9. Com isso, não se insinua que a vítima mente, senão que o
compromisso do sistema de justiça com a redução do risco de
condenações injustas também impõe precaução com os "erros honestos".
10. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de
pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando
a memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a
uma extensa lista de variáveis. Especificamente, a vítima que
apontou positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo
menos, quatro variáveis: a) O emprego de arma de fogo (efeito foco
na arma); b) O uso de disfarce (boné); c) A curta duração do evento
(15 segundos); d) A indução da vítima para "reconhecer" o real
culpado que conduzia um veículo similar ao que foi visto nas câmeras
de monitoramento.
11. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado pelo
crime de roubo, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo
legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes,
suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.
12. Em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, porém, a
instância ordinária asseverou que os depoimentos dos policiais foram
seguros e harmônicos tanto na fase investigativa, quanto em Juízo,
no sentido de que o acusado ofereceu promessa indevida a fim de
evitar ato de ofício.
13. Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as
premissas assentadas pela Corte de origem, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos.
14. Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum