STJ — 712224

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39ffff34f749b572abd1b363097050f33eaecf5447e12cb2ece21dfc56eb11c

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO POR SHOW UP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. Cuidam os autos de caso de roubo praticado a um posto de combustível por volta das 13h40min do dia 10/2/2020. O dono do estabelecimento visualizou os autores "correndo em direção a uma viela que fica em frente ao posto [...] e, como é nascido e criado no bairro, passou a bater na porta dos vizinhos buscando informações. Um deles disse que tinha as imagens das câmeras do veículo utilizado no assalto. Constatou que, no momento exato do roubo, um Meriva saiu em alta velocidade do local" (fl. 280). 6. Depois de algum tempo, o dono do posto encontrou o referido veículo estacionado em um shopping e seguiu o carro até a residência do motorista, ocasião em que acionou a polícia militar e um dos frentistas, o qual haveria reconhecido o suspeito como um dos roubadores. 7. Cumpre notar que: a) as imagens da câmera de monitoramento não constam dos autos; b) nada de ilícito foi encontrado com o acusado; c) a prisão ocorreu mais de 7 horas depois dos fatos; d) além do dono do posto de gasolina, nenhuma das testemunhas presente no momento do roubo prestou depoimento em juízo; e) o suposto coautor não foi localizado; f) o acusado apresentou álibi, consistente na exibição de nota fiscal que comprova que, pouco tempo depois dos fatos, realizou compra de materiais de construção em uma loja. 8. Assim, a despeito da gravidade dos atos ora ventilados, não se mostram essas razões suficientes para embasar uma decisão condenatória, porquanto os indícios de autoria delitiva aparentemente são totalmente inidôneos e não confiáveis. 9. Com isso, não se insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe precaução com os "erros honestos". 10. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a uma extensa lista de variáveis. Especificamente, a vítima que apontou positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo menos, quatro variáveis: a) O emprego de arma de fogo (efeito foco na arma); b) O uso de disfarce (boné); c) A curta duração do evento (15 segundos); d) A indução da vítima para "reconhecer" o real culpado que conduzia um veículo similar ao que foi visto nas câmeras de monitoramento. 11. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado pelo crime de roubo, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva. 12. Em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, porém, a instância ordinária asseverou que os depoimentos dos policiais foram seguros e harmônicos tanto na fase investigativa, quanto em Juízo, no sentido de que o acusado ofereceu promessa indevida a fim de evitar ato de ofício. 13. Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. 14. Ordem parcialmente concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.