STJ — 1986436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8bb27ab4b906b607280240ddef1b029d65aa145356d0e07736e0ca1cbd7beda
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
- As questões referentes aos arts. 369, 491, II, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.
- No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido que levou à improcedência da demanda, e acolher as pretensões recursais no sentido de que: " É igualmente importante que se note que o pedido da Recorrente, trazido na peça vestibular, é certo e determinado, sendo ilíquido apenas em razão da impossibilidade de, no momento da propositura da ação, se alcançar o valor exato (extensão) dos danos oriundos da rescisão precoce do contrato pela parte Recorrida... Ou seja, para se alcançar o número que expressa a extensão dos danos sofridos pela Recorrente, é necessário produzir a prova técnica, cuja produção foi impedida pelo Poder Judiciário sem que a Recorrente pudesse sequer recorrer da decisão... A Recorrente estava ciente das obrigações que teria de cumprir para prestar os serviços à Recorrida, tanto que providenciou os investimentos necessários para atender os requisitos previstos na proposta, cumprindo com sua parte do contrato. Entretanto, era igualmente sabido pela Recorrente e pela Recorrida que seriam necessários investimentos para atender às especificidades do contrato, razão pela qual, senão outra, a oferta consigna que o contrato entre as partes durará, minimamente, pelo período necessário para amortizar os investimentos jeitos para atender à operação.", ensejaria o reexame de toda a narrativa fática delineada nos autos, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. As questões referentes aos arts. 369, 491, II, do Código de
Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não
obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que
se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo
se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo
recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos
legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso
concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no
caso, a Súmula 211/STJ.
3. No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido que
levou à improcedência da demanda, e acolher as pretensões recursais
no sentido de que: " É igualmente importante que se note que o
pedido da Recorrente, trazido na peça vestibular, é certo e
determinado, sendo ilíquido apenas em razão da impossibilidade de,
no momento da propositura da ação, se alcançar o valor exato
(extensão) dos danos oriundos da rescisão precoce do contrato pela
parte Recorrida... Ou seja, para se alcançar o número que expressa a
extensão dos danos sofridos pela Recorrente, é necessário produzir
a prova técnica, cuja produção foi impedida pelo Poder Judiciário
sem que a Recorrente pudesse sequer recorrer da decisão... A
Recorrente estava ciente das obrigações que teria de cumprir para
prestar os serviços à Recorrida, tanto que providenciou os
investimentos necessários para atender os requisitos previstos na
proposta, cumprindo com sua parte do contrato. Entretanto, era
igualmente sabido pela Recorrente e pela Recorrida que seriam
necessários investimentos para atender às especificidades do
contrato, razão pela qual, senão outra, a oferta consigna que o
contrato entre as partes durará, minimamente, pelo período
necessário para amortizar os investimentos jeitos para atender à
operação.", ensejaria o reexame de toda a narrativa fática delineada
nos autos, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas
contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede
de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste
Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.