Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. ASSEDIO SEXUAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍDIO DA MEDICINA.
PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de suspensão
do exercício da medicina, a qual se mostra proporcional ao caso
concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais
levando-se em consideração, como bem anotado no parecer ministerial,
"o modus operandi adotado pelo réu na prática dos crimes
(utilização da posição de médico, para assediar a recepcionista da
unidade de saúde em que ele atendia e, durante consulta médica,
importunar sexualmente a mãe de seu paciente, grávida, que
acompanhava o filho) demonstra, por si só, a necessidade da medida".
(Precedentes.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. ASSEDIO SEXUAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍDIO DA MEDICINA.
PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
1. Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de suspensão
do exercício da medicina, a qual se mostra proporcional ao caso
concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais
levando-se em consideração, como bem anotado no parecer ministerial,
"o modus operandi adotado pelo réu na prática dos crimes
(utilização da posição de médico, para assediar a recepcionista da
unidade de saúde em que ele atendia e, durante consulta médica,
importunar sexualmente a mãe de seu paciente, grávida, que
acompanhava o filho) demonstra, por si só, a necessidade da medida".
(Precedentes.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - SUSPENSÃO DA ATIVIDADE DA MEDICINA -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 177322>>-RS, <<AgRg no RHC 153422>>-SP,
<<HC 548194>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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