STJ — 820113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa6068f0908b03a8846a7a3bcf5db0449412d8100e66f2343df50fdbcc84a4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859848
Número de registro na fonte
202301432437
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 7aa6068f0908b03a8846a7a3bcf5db0449412d8100e66f2343df50fdbcc84a4d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7aa6068f0908b03a8846a7a3bcf5db0449412d8100e66f2343df50fdbcc84a4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/12 APLICADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, os pedidos entre o presente writ e o HC n. 819.043/RJ possuem objetos distintos, não se enquadrando no conceito estrito de reiteração de pedidos.
  2. Tendo a via eleita sido indevidamente utilizada como espécie de "segunda apelação", destinada a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, da análise das decisões hostilizadas observa-se que não há reparos no que pertine à dosimetria da pena, nada havendo o que se fazer por parte deste Superior Tribunal, devendo ser respeitada a discricionariedade regrada de quem está mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo).
  3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se encontra justificada considerando que, além da elevada quantia de dinheiro subtraída, os delitos foram cometidos com uso da substância clonazepan (conhecida como "Boa Noite Cinderela") na bebida alcoólica das vítimas, que combinada às demais substâncias entorpecentes utilizadas, deixaram as vítimas em estado de vulnerabilidade. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/12 APLICADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, os pedidos entre o presente writ e o HC n. 819.043/RJ possuem objetos distintos, não se enquadrando no conceito estrito de reiteração de pedidos. 2. Tendo a via eleita sido indevidamente utilizada como espécie de "segunda apelação", destinada a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, da análise das decisões hostilizadas observa-se que não há reparos no que pertine à dosimetria da pena, nada havendo o que se fazer por parte deste Superior Tribunal, devendo ser respeitada a discricionariedade regrada de quem está mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo). 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se encontra justificada considerando que, além da elevada quantia de dinheiro subtraída, os delitos foram cometidos com uso da substância clonazepan (conhecida como "Boa Noite Cinderela") na bebida alcoólica das vítimas, que combinada às demais substâncias entorpecentes utilizadas, deixaram as vítimas em estado de vulnerabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU AGRAVANTE PREPONDERANTE - MODULAÇÃO - CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 689749>>-SP, <<HC 596233>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.