Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
(POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/12 APLICADA À ATENUANTE DA
CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, os pedidos entre o presente writ e o HC n. 819.043/RJ
possuem objetos distintos, não se enquadrando no conceito estrito de
reiteração de pedidos.
- Tendo a via eleita sido indevidamente utilizada como espécie de
"segunda apelação", destinada a revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, da
análise das decisões hostilizadas observa-se que não há reparos no
que pertine à dosimetria da pena, nada havendo o que se fazer por
parte deste Superior Tribunal, devendo ser respeitada a
discricionariedade regrada de quem está mais próximo dos fatos, das
partes e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo).
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal se encontra
justificada considerando que, além da elevada quantia de dinheiro
subtraída, os delitos foram cometidos com uso da substância
clonazepan (conhecida como "Boa Noite Cinderela") na bebida
alcoólica das vítimas, que combinada às demais substâncias
entorpecentes utilizadas, deixaram as vítimas em estado de
vulnerabilidade. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
(POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/12 APLICADA À ATENUANTE DA
CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. No caso, os pedidos entre o presente writ e o HC n. 819.043/RJ
possuem objetos distintos, não se enquadrando no conceito estrito de
reiteração de pedidos.
2. Tendo a via eleita sido indevidamente utilizada como espécie de
"segunda apelação", destinada a revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, da
análise das decisões hostilizadas observa-se que não há reparos no
que pertine à dosimetria da pena, nada havendo o que se fazer por
parte deste Superior Tribunal, devendo ser respeitada a
discricionariedade regrada de quem está mais próximo dos fatos, das
partes e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo).
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se encontra
justificada considerando que, além da elevada quantia de dinheiro
subtraída, os delitos foram cometidos com uso da substância
clonazepan (conhecida como "Boa Noite Cinderela") na bebida
alcoólica das vítimas, que combinada às demais substâncias
entorpecentes utilizadas, deixaram as vítimas em estado de
vulnerabilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU
AGRAVANTE PREPONDERANTE - MODULAÇÃO - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 689749>>-SP, <<HC 596233>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.