Execução de Título Extrajudicial — Direitos e Títulos de Crédito — TJCE 01777387120168060001

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIALGrau: G1Data de ajuizamento: 2016-10-21

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddaa279d2255b94089e7f30a8281c877d75cadb17fa9c4226d1fa5b40619fee

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 01777387120168060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Direitos e Títulos de Crédito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 116 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2025-07-30. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dddaa279d2255b94089e7f30a8281c877d75cadb17fa9c4226d1fa5b40619fee. SHA-256 do comentário: 918b377911eaf056ebb49e680ff55b9833c5573e885ef4c5e72b8a5a3b3ae62d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade, afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. 3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final, conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e do dever de cooperação processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso inadequado. 7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias, seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma (EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392462, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.996.140, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e626dbfb19558d7f90bedd8dcbd364597a4e11a70ec1d277703d6ab55cc379d3
  • Registro documental: dddaa279d2255b94089e7f30a8281c877d75cadb17fa9c4226d1fa5b40619fee
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940615, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito · A fundamentação do REsp 2.199.795, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, titulos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 884f3c693886301ae9a8e239c5eb0fc7b22ba0055affd26527cb97b3680b8aa5
  • Registro documental: dddaa279d2255b94089e7f30a8281c877d75cadb17fa9c4226d1fa5b40619fee
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 116 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2016-10-25 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  2. 2016-10-26 — Liminar Fonte: /resposta/corpo/movimentos/68
  3. 2020-02-13 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/23/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  4. 2020-02-13 — Documento; Acórdão (/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  5. 2020-07-10 — Expedição de documento; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  6. 2020-09-24 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  7. 2020-09-24 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  8. 2020-10-15 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  9. 2021-05-06 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  10. 2021-08-19 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  11. 2021-10-08 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  12. 2023-06-14 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/66
  13. 2023-07-20 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  14. 2023-10-23 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  15. 2024-04-01 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/28/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  16. 2024-08-13 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  17. 2024-10-08 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  18. 2025-07-30 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Liminar» em 2016-10-26 trata do assunto oficial «Direitos e Títulos de Crédito»? Se tratar, quais pedidos e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/68
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-06-14 trata do assunto oficial «Direitos e Títulos de Crédito»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/66

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:13:28.569679964Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20161021000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2016-10-21
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: dddaa279d2255b94089e7f30a8281c877d75cadb17fa9c4226d1fa5b40619fee

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 116 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-10-25 a 2025-07-30.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-07-30
Remessa (TPU 123)
2025-07-30
Mudança de Assunto Processual (TPU 12143)
2025-02-11
Mero expediente (TPU 11010)
2024-10-08
Conclusão (TPU 51)
2024-10-07
Petição (TPU 85)
2024-09-16
Publicação (TPU 92)
2024-09-13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-09-12
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-09-10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
2024-08-13
Conclusão (TPU 51)
2024-08-11
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-04-02
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Direitos e Títulos de Crédito

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 116. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-02-23T15:29:36.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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  2. 2019-05-29T16:28:17.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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  3. 2024-08-13T13:49:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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  4. 2021-08-19T09:00:17.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  5. 2023-07-20T15:43:01.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
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  6. 2024-09-16T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  7. 2017-05-16T16:35:33.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 57
        }
      ]
    }
  8. 2020-07-10T10:39:41.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
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  9. 2023-10-23T12:15:26.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  10. 2024-10-07T15:16:11.000Z — Petição (TPU 85)
  11. 2020-09-24T10:56:26.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  12. 2024-10-08T11:33:14.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  13. 2016-11-18T14:44:11.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  14. 2017-06-28T09:02:41.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
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  15. 2019-05-29T16:26:08.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
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  16. 2020-10-15T14:01:08.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  17. 2025-07-30T10:38:45.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  18. 2019-02-22T10:24:25.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  19. 2020-02-13T08:47:46.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Acórdão",
          "valor": 117
        }
      ]
    }
  20. 2024-09-13T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  21. 2017-03-02T10:48:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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    }
  22. 2017-10-13T14:20:45.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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  23. 2019-02-21T18:12:05.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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  24. 2020-02-13T08:46:40.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  25. 2021-10-08T11:55:27.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  26. 2017-05-25T12:15:13.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  27. 2019-03-28T18:41:44.000Z — Documento (TPU 581)
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  28. 2020-09-24T10:56:33.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  29. 2024-04-01T13:58:43.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  30. 2016-11-17T13:47:39.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  31. 2017-06-28T09:02:30.000Z — Documento (TPU 581)
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  32. 2021-05-06T11:10:19.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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  33. 2017-08-23T10:59:01.000Z — Petição (TPU 85)
  34. 2018-07-12T12:41:06.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  35. 2019-02-18T14:43:47.000Z — Conclusão (TPU 51)
  36. 2020-06-19T12:04:00.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2020-10-15T14:01:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2021-08-16T17:17:42.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  39. 2023-07-12T11:18:04.000Z — Petição (TPU 85)
  40. 2023-11-17T10:24:17.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.