Recurso Especial 1.996.140, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.996.140 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 22 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, exceção de pré-executividade e decisão interlocutória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.996.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.996.140, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade, afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. 3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final, conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e do dever de cooperação processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso inadequado. 7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias, seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma (EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392462, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.996.140, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.996.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.996.140 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.996.140 reúne
O REsp 1.996.140 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são omissão ou falta de fundamentação e exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.996.140 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.996.140 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392462 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.996.140?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392462, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.996.140 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392462 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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