STJ — 849501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e334794205a4123f47fb25ec84a3e8eb16c00159713f72ce619ddd2955c9297

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
  2. A jurisprudência desta Corte entende que não constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa (AgRg no HC n. 725.262/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/5/2022).
  3. Não é possível, diante da necessidade do amplo revolvimento fático-probatório, rever o entendimento do Juízo da execução, que considerou possível o cumprimento da reprimenda nos moldes estabelecidos na sentença.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa (AgRg no HC n. 725.262/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/5/2022). 3. Não é possível, diante da necessidade do amplo revolvimento fático-probatório, rever o entendimento do Juízo da execução, que considerou possível o cumprimento da reprimenda nos moldes estabelecidos na sentença. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO - PENAS ALTERNATIVAS - ESCOLHA A CARGO DO JULGADOR - DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 725262>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.