STJ — 722720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3fe618e629cea041f677145f2c558b8c0c42b5efb438a51a7bffdd78997ea2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
- Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira.
- Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a quo.
- Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta Corte.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há
pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome
exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações
realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que
não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de
algibeira.
3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em
nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito
também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu
nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado
o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do
feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido
efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos
atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a
quo.
4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade,
mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob
pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada
neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que
foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de
algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta
Corte.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 163811>>-MG
(NULIDADE - VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 661815>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.