STJ — 853796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f24c4c2bc4097fead1e2f590415086b86ae43e379f43c460c16b08dfaeab59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE E EXTORSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA UMA IDOSA (77 ANOS), MEDIANTE LESÕES E COM O OBJETIVO DE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL DA VÍTIMA PARA A ORA AGRAVANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente do writ.
  2. Hipótese em que se trata de trata de ação penal que apurou a conduta da acusada, consistente em entrar na residência de uma idosa de 77 anos e a agredir, de modo a obter a assinatura de um documento referente à transferência de uma propriedade para a ora agravante e seu esposo, não tendo ocorrido consequências mais graves porque a polícia logrou entrar na residência, após ser chamada pelos vizinhos, e arrombar a porta do banheiro, local em que a ré teria mantido a vítima no intento de consumar seu objetivo.
  3. Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na periculosidade concreta da acusada, evidenciada pelo modus operandi do crime, a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, fundamento idôneo para justificar a mantença da prisão anti tempus. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE E EXTORSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA UMA IDOSA (77 ANOS), MEDIANTE LESÕES E COM O OBJETIVO DE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL DA VÍTIMA PARA A ORA AGRAVANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente do writ. 2. Hipótese em que se trata de trata de ação penal que apurou a conduta da acusada, consistente em entrar na residência de uma idosa de 77 anos e a agredir, de modo a obter a assinatura de um documento referente à transferência de uma propriedade para a ora agravante e seu esposo, não tendo ocorrido consequências mais graves porque a polícia logrou entrar na residência, após ser chamada pelos vizinhos, e arrombar a porta do banheiro, local em que a ré teria mantido a vítima no intento de consumar seu objetivo. 3. Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na periculosidade concreta da acusada, evidenciada pelo modus operandi do crime, a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, fundamento idôneo para justificar a mantença da prisão anti tempus. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - USO DE VIOLÊNCIA REAL - VÍTIMAS PESSOAS IDOSAS - DESTACADO MODUS OPERANDI - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 826707>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.