Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO RAIO X". NULIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ NÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA
PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
- No caso, não há que se falar em vício no acórdão embargado. A
Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante
deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, de modo que a
ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de
origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento
do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos
motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por
meio de impugnação específica de cada um deles. Precedentes.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "inadmitido o
recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no
AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "É ônus
do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ"
(REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
- Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do
aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO RAIO X". NULIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ NÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA
PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2. No caso, não há que se falar em vício no acórdão embargado. A
Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante
deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, de modo que a
ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de
origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento
do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos
motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por
meio de impugnação específica de cada um deles. Precedentes.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "inadmitido o
recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no
AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).
4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "É ônus
do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ"
(REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do
aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 842493>>-PR, <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<REsp 2082894>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.