STJ — 2379573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-11-07Data da publicação: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b57959ae28f74fc16bbc7eeec39ca87bf279f8e9b89049d7076e64033ba8278

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859980
Número de registro na fonte
202301963819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6b57959ae28f74fc16bbc7eeec39ca87bf279f8e9b89049d7076e64033ba8278
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental.
  2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
  3. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
  4. No caso, conforme o acórdão recorrido, ficou inconteste nos autos, sobretudo em razão da prova oral e pericial, que o acusado, à época com 22 anos de idade, praticou relações sexuais com a vítima, que possuía 13 anos de idade à época dos fatos. Tratando-se de vítima menor de 14 anos, a presunção de violência não deve ser relativizada. Súmula n. 83/STJ.
  5. A inversão do entendimento das instâncias de origem, de modo a reconhecer o erro de tipo escusável, demandaria amplo revolvimento de provas, o que não se admite na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 3. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 4. No caso, conforme o acórdão recorrido, ficou inconteste nos autos, sobretudo em razão da prova oral e pericial, que o acusado, à época com 22 anos de idade, praticou relações sexuais com a vítima, que possuía 13 anos de idade à época dos fatos. Tratando-se de vítima menor de 14 anos, a presunção de violência não deve ser relativizada. Súmula n. 83/STJ. 5. A inversão do entendimento das instâncias de origem, de modo a reconhecer o erro de tipo escusável, demandaria amplo revolvimento de provas, o que não se admite na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTO) STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918), <<AgRg no REsp 1721889>>-MS (ERRO DE TIPO - IDADE DA VÍTIMA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.