Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES
PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- No caso, embora o agravante tenha alegado que diversas decisões
proferidas por esta Corte, bem como pelo Supremo Tribunal Federal,
estejam sendo descumpridas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, bem como pelo Juízo de primeiro grau, a única decisão
acostada a estes autos diz respeito à ação penal diversa daquela
citada na petição inicial deste recurso. Ademais, na referida
decisão, relativa ao RHC n. 177.017/MG, o eminente relator Ministro
Messod Azulay Neto nem sequer conheceu do recurso.
- Não demonstrada de forma suficiente a apontada nulidade ocorrida
na ação penal, tampouco as supostas torturas sofridas pelo
agravante, bem como não apresentada nenhuma prova documental acerca
das alegações deduzidas, fica inviabilizado o conhecimento do
recurso.
- "Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que
o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal
característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale
dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental
pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua
ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER,
A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal,
ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298)" (AgRg no HC n. 736.181/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES
PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. No caso, embora o agravante tenha alegado que diversas decisões
proferidas por esta Corte, bem como pelo Supremo Tribunal Federal,
estejam sendo descumpridas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, bem como pelo Juízo de primeiro grau, a única decisão
acostada a estes autos diz respeito à ação penal diversa daquela
citada na petição inicial deste recurso. Ademais, na referida
decisão, relativa ao RHC n. 177.017/MG, o eminente relator Ministro
Messod Azulay Neto nem sequer conheceu do recurso.
3. Não demonstrada de forma suficiente a apontada nulidade ocorrida
na ação penal, tampouco as supostas torturas sofridas pelo
agravante, bem como não apresentada nenhuma prova documental acerca
das alegações deduzidas, fica inviabilizado o conhecimento do
recurso.
4. "Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que
o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal
característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale
dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental
pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua
ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER,
A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal,
ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298)" (AgRg no HC n. 736.181/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgRg no HC 736181>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.