STJ — 181549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc46bce32bed4ec679d1d9e99d9fa83df2dbd3931a4ff55f39304c3939b069b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
  2. No caso, embora o agravante tenha alegado que diversas decisões proferidas por esta Corte, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, estejam sendo descumpridas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como pelo Juízo de primeiro grau, a única decisão acostada a estes autos diz respeito à ação penal diversa daquela citada na petição inicial deste recurso. Ademais, na referida decisão, relativa ao RHC n. 177.017/MG, o eminente relator Ministro Messod Azulay Neto nem sequer conheceu do recurso.
  3. Não demonstrada de forma suficiente a apontada nulidade ocorrida na ação penal, tampouco as supostas torturas sofridas pelo agravante, bem como não apresentada nenhuma prova documental acerca das alegações deduzidas, fica inviabilizado o conhecimento do recurso.
  4. "Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298)" (AgRg no HC n. 736.181/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. No caso, embora o agravante tenha alegado que diversas decisões proferidas por esta Corte, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, estejam sendo descumpridas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como pelo Juízo de primeiro grau, a única decisão acostada a estes autos diz respeito à ação penal diversa daquela citada na petição inicial deste recurso. Ademais, na referida decisão, relativa ao RHC n. 177.017/MG, o eminente relator Ministro Messod Azulay Neto nem sequer conheceu do recurso. 3. Não demonstrada de forma suficiente a apontada nulidade ocorrida na ação penal, tampouco as supostas torturas sofridas pelo agravante, bem como não apresentada nenhuma prova documental acerca das alegações deduzidas, fica inviabilizado o conhecimento do recurso. 4. "Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298)" (AgRg no HC n. 736.181/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgRg no HC 736181>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.