STJ — 184158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbaf2c898b3eacb0d0af9dc9c9576d8c9123f6ddecb0725044366e687092021f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE
PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE.
PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Foi apresentada fundamentação que se mostra idônea para a
custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem
pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta, no modus
operandi, e na possibilidade de se tratar de associação criminosa.
2. "Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido,
revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui
elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 158.777/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o
entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de
minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada
diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática
suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o
acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto"
(RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 5/5/2014)" (AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
6. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o agravo regimental
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.