STJ — 821694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8a83cff85cb1ce8ba75c54ea79cf3de065f3d5c7b803cb4b7eb313593f6986

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa formada por agentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de corrupção do Estado de Santa Catarina, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública. No caso, o agravante, ex vice-prefeito municipal de Canoinhas/SC, em tese, mantinha contatos telefônicos e se encontrava pessoalmente com o suposto responsável pelo pagamento de propina da Serrana Engenharia, Altevir Seidel, corriqueiramente.
  3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021.
  4. Consta dos autos que o agravante "possui três ações penais em andamento (5005859-52.2022.8.24.0015, 5007564-85.2022.8.24.0015 e 5027451-83.2022.8.24.0038) por crimes como organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais, fraudes à licitação e peculatos", assim sendo, imperiosa sua prisão preventiva para o impedimento da reiteração criminosa.
  5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
  6. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T - unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG - 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que restou "evidente a contemporaneidade das condutas, notadamente a própria suposta prática da lavagem de dinheiro, levando em consideração o suposto elevado prejuízo ao erário, em tese, perpetrado pelo denunciado".
  7. Frisou também que a prisão do agravante só se deu no dia 6/12/2022, e afirmou que "foi determinado o bloqueio de R$ 1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) de Renato Jardel Gurtinski nos autos conexos n. 5007265-22.2023.8.24.0000, valor este que diz respeito, em tese, ao montante de propina que recebeu do Grupo Serrana. Entretanto, só restaram bloqueados R$ 3.284,19 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), o que igualmente denota os indícios de elevada infiltração de Renato no mundo da criminalidade e que a sua própria soltura igualmente poderia favorecer o usufruto do suposto dinheiro ilícito recebido e formas de prejudicar a correta aplicação da lei penal".
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa formada por agentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de corrupção do Estado de Santa Catarina, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública. No caso, o agravante, ex vice-prefeito municipal de Canoinhas/SC, em tese, mantinha contatos telefônicos e se encontrava pessoalmente com o suposto responsável pelo pagamento de propina da Serrana Engenharia, Altevir Seidel, corriqueiramente. 3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021. 4. Consta dos autos que o agravante "possui três ações penais em andamento (5005859-52.2022.8.24.0015, 5007564-85.2022.8.24.0015 e 5027451-83.2022.8.24.0038) por crimes como organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais, fraudes à licitação e peculatos", assim sendo, imperiosa sua prisão preventiva para o impedimento da reiteração criminosa. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 6. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T - unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG - 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que restou "evidente a contemporaneidade das condutas, notadamente a própria suposta prática da lavagem de dinheiro, levando em consideração o suposto elevado prejuízo ao erário, em tese, perpetrado pelo denunciado". 7. Frisou também que a prisão do agravante só se deu no dia 6/12/2022, e afirmou que "foi determinado o bloqueio de R$ 1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) de Renato Jardel Gurtinski nos autos conexos n. 5007265-22.2023.8.24.0000, valor este que diz respeito, em tese, ao montante de propina que recebeu do Grupo Serrana. Entretanto, só restaram bloqueados R$ 3.284,19 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), o que igualmente denota os indícios de elevada infiltração de Renato no mundo da criminalidade e que a sua própria soltura igualmente poderia favorecer o usufruto do suposto dinheiro ilícito recebido e formas de prejudicar a correta aplicação da lei penal". 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.