STJ — 802098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a5030a8d8e9d58b0a67cc2ea419a8bb2e4ef83fa910e9e90957ec3adbb93ce

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Não obstante e, embora assista razão ao agravante acerca da necessidade de racionalização da utilização do habeas corpus para a apreciação de inúmeras teses que não envolvam diretamente coação à liberdade de locomoção, desvirtuando o uso do remédio heróico, em caso de manifesta ilegalidade, é cabível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, ficou constatada flagrante ilegalidade ante a violação do art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa das vetoriais relativas aos antecedentes do réu, à culpabilidade e à personalidade do agente foram amparadas em fundamentações consideradas inidôneas, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.