STJ — 802098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a5030a8d8e9d58b0a67cc2ea419a8bb2e4ef83fa910e9e90957ec3adbb93ce
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
2. Não obstante e, embora assista razão ao agravante acerca da
necessidade de racionalização da utilização do habeas corpus para a
apreciação de inúmeras teses que não envolvam diretamente coação à
liberdade de locomoção, desvirtuando o uso do remédio heróico, em
caso de manifesta ilegalidade, é cabível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654 § 2º, do Código de Processo
Penal.
3. No presente caso, ficou constatada flagrante ilegalidade ante a
violação do art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa
das vetoriais relativas aos antecedentes do réu, à culpabilidade e à
personalidade do agente foram amparadas em fundamentações
consideradas inidôneas, nos termos da jurisprudência consolidada
nesta Corte, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.