STJ — 2041005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28dfbe3af00933df0b564fb1e47b80c0cef2fa7ce9939a4ddb63c7cf368f5038

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. IMPRESCINDÍVEL É A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DOS JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DIVERGÊNCIA DE DATA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR. DELITOS SEXUAIS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, §1º, DO CPC E DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não é obrigado ou se encontra vinculado a todos os argumentos expendidos pela defesa, devendo, apenas, fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que se deu no caso concreto, visto que o Juízo a quo, se eventualmente não avaliou todos os pontos defensivos, apreciou toda a prova e, de forma explícita ou implícita, abordou as teses postas e concluiu pela condenação do réu.
  2. A testemunha apresentada após o oferecimento da denúncia foi ouvida na condição de testemunha do juízo e mesmo que tal circunstância não tenha ficado expressa, entende o STJ que, "Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa [...]" (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
  3. A "divergência de datas" - a qual está circunspecta a um curto espaço de tempo - é observada mesmo a partir do depoimento do próprio acusado, o qual, em solo policial, declarou "que sua neta não estava na sua casa na data de 23/08/2010, pois, em verdade, chegou no dia 20/08/2010 (sexta-feira) e lá permaneceu até a tarde de domingo, no dia 22/08/2010 (...)" mas, em juízo, pontuou "que sua neta chegou dia 22, e 23, que foi domingo, voltou para a casa da avó, pois o mesmo não estava na cidade".
  4. Nesse ponto, de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que "[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes)." (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).
  5. Ausente violação do art. 155 do CPP, pois a convicção das instâncias de origem se deu tanto do depoimento da vítima como da oitiva das testemunhas (ainda que não presenciais). Mesmo assim, "em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
  6. Por mais que a defesa envide esforços para deslocar a questão para o depoimento da ginecologista atuante no feito, a qual não teria observado manipulação na genitália da menor, é certo que "o estupro de vulnerável, praticado por meio de condutas diversas da conjunção carnal, pode não deixar vestígios, não dependendo, portanto, de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 793.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
  7. Mesmo com cotejo analítico empreendido pela defesa, não foi possível observar que os entendimentos divergentes teriam por base premissas fáticas idênticas, tampouco conclusões jurídicas diversas, em que o recorrente não se desincumbiu do ônus estatuído no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  8. Outrossim, as teses defensivas a respeito do fato de a menor estar mentindo, além de não comprovado pelo agravante, acarretariam, para sua devida caracterização, necessário aprofundamento no arcabouço probatório, o que, como se sabe, é inviável no procedimento do apelo especial.
  9. Pretensões defensivas que ora esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, ora naquele previsto no enunciado da Súmula n. 83/STJ.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. IMPRESCINDÍVEL É A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DOS JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DIVERGÊNCIA DE DATA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR. DELITOS SEXUAIS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, §1º, DO CPC E DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não é obrigado ou se encontra vinculado a todos os argumentos expendidos pela defesa, devendo, apenas, fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que se deu no caso concreto, visto que o Juízo a quo, se eventualmente não avaliou todos os pontos defensivos, apreciou toda a prova e, de forma explícita ou implícita, abordou as teses postas e concluiu pela condenação do réu. 2. A testemunha apresentada após o oferecimento da denúncia foi ouvida na condição de testemunha do juízo e mesmo que tal circunstância não tenha ficado expressa, entende o STJ que, "Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa [...]" (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 3. A "divergência de datas" - a qual está circunspecta a um curto espaço de tempo - é observada mesmo a partir do depoimento do próprio acusado, o qual, em solo policial, declarou "que sua neta não estava na sua casa na data de 23/08/2010, pois, em verdade, chegou no dia 20/08/2010 (sexta-feira) e lá permaneceu até a tarde de domingo, no dia 22/08/2010 (...)" mas, em juízo, pontuou "que sua neta chegou dia 22, e 23, que foi domingo, voltou para a casa da avó, pois o mesmo não estava na cidade". 4. Nesse ponto, de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que "[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes)." (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 5. Ausente violação do art. 155 do CPP, pois a convicção das instâncias de origem se deu tanto do depoimento da vítima como da oitiva das testemunhas (ainda que não presenciais). Mesmo assim, "em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022). 6. Por mais que a defesa envide esforços para deslocar a questão para o depoimento da ginecologista atuante no feito, a qual não teria observado manipulação na genitália da menor, é certo que "o estupro de vulnerável, praticado por meio de condutas diversas da conjunção carnal, pode não deixar vestígios, não dependendo, portanto, de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 793.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 7. Mesmo com cotejo analítico empreendido pela defesa, não foi possível observar que os entendimentos divergentes teriam por base premissas fáticas idênticas, tampouco conclusões jurídicas diversas, em que o recorrente não se desincumbiu do ônus estatuído no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Outrossim, as teses defensivas a respeito do fato de a menor estar mentindo, além de não comprovado pelo agravante, acarretariam, para sua devida caracterização, necessário aprofundamento no arcabouço probatório, o que, como se sabe, é inviável no procedimento do apelo especial. 9. Pretensões defensivas que ora esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, ora naquele previsto no enunciado da Súmula n. 83/STJ. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.