STJ — 837554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b409993b9c28fd2711cfe5cf03a7b9bc42ed9db00de61e4f47a91d2a3979ef9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA. ESCOLHA DE DEFENSOR. DIREITO INAFASTÁVEL. DISCORDÂNCIA COM A TESE APRESENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a defesa pode exercer seu munus no decorrer de toda a instrução, "vale dizer, foi apresentada defesa preliminar com rol de testemunhas [...], o peticionário foi devidamente assistido em audiência de instrução, e houve apresentação de alegações finais na forma de memorais escritos [...]. Por fim, a Defesa apelou e apresentou as razões de seu inconformismo, que ora são analisadas. Impossível dizer, portanto, que o Acusado estava desassistido ou mal defendido", situação em que não se observa mácula ao direito de defesa do acusado.
- "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono" (HC n. 249.445/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/205)". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
- O fat o de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade, uma vez que "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.)
- Por fim, para a decretação da nulidade apontada, deveria o recorrente comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o postulado da Súmula n. 523/STF, consagrando o pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA
TÉCNICA. ESCOLHA DE DEFENSOR. DIREITO INAFASTÁVEL. DISCORDÂNCIA COM
A TESE APRESENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 523/STF.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a defesa
pode exercer seu munus no decorrer de toda a instrução, "vale dizer,
foi apresentada defesa preliminar com rol de testemunhas [...], o
peticionário foi devidamente assistido em audiência de instrução, e
houve apresentação de alegações finais na forma de memorais escritos
[...]. Por fim, a Defesa apelou e apresentou as razões de seu
inconformismo, que ora são analisadas. Impossível dizer, portanto,
que o Acusado estava desassistido ou mal defendido", situação em que
não se observa mácula ao direito de defesa do acusado.
2. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em
razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu
patrono" (HC n. 249.445/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 23/2/205)". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
3. O fat o de a nova defesa não concordar com a linha defensiva
adotada pela defesa anterior também não revela nulidade, uma vez que
"a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida
ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza
deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual".
(AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.)
4. Por fim, para a decretação da nulidade apontada, deveria o
recorrente comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o
previsto no art. 563 do CPP, bem como o postulado da Súmula n.
523/STF, consagrando o pas de nullité sans grief - "no processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" -
situação não ocorrida nos presentes autos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:523
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.