STJ — 1684586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c056ba122408c5e8d4f82b7a5ef1a9dea1c46582a9470c4f35c1dc255c4592a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como ponderado no acórdão embargado, a Corte de origem apurou que a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula 5/STJ.
- Frisou-se que, como bem salientado no acórdão recorrido, a parte autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças".
- Consignou-se que, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
- Pontuou-se que a questão é de direito civil/previdenciário e que, nesse mencionado precedente vinculante, ficou estabelecido que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado afirme ter sido lesada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como ponderado no acórdão embargado, a Corte de origem apurou
que a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no
regulamento do plano de benefícios que rege a relação
previdenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a
interpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula
5/STJ.
2. Frisou-se que, como bem salientado no acórdão recorrido, a parte
autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza
facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no
regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais
diferenças".
3. Consignou-se que, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em
sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de
plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da
pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de
cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio
jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/06/2017, DJe 01/08/2017).
4. Pontuou-se que a questão é de direito civil/previdenciário e
que, nesse mencionado precedente vinculante, ficou estabelecido que
apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade
absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à
desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades
estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a
revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez
acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico
efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.