STJ — 832555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34ef95bbea584bba5838b8159d387680b1bc25608281226bfe9991ce56e954f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RÉU ABORDADO NA POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE TERCEIRO PARA EVITAR A APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NA RESIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que, antes mesmo de realizarem as buscas, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, de que havia o possível envolvimento do agravante com a prática de delitos (foi surpreendido na posse de motocicleta produto de crime e indicou falsamente endereço de terceiro como sendo o seu). Com efeito, a apuração policial permitiu a constatação do flagrante delito, permitindo o ingresso no domicílio do paciente.
  2. A respeito do crime de associação para o tráfico, as instâncias antecedentes apontaram provas suficientes para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus. O acesso às comunicações estabelecidas por meio do aplicativo de telefonia whatsapp, obtido mediante autorização judicial, deixou evidente o papel que cada um dos envolvidos exercia na empreitada criminosa.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RÉU ABORDADO NA POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE TERCEIRO PARA EVITAR A APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NA RESIDÊNCIA. 1. Hipótese em que, antes mesmo de realizarem as buscas, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, de que havia o possível envolvimento do agravante com a prática de delitos (foi surpreendido na posse de motocicleta produto de crime e indicou falsamente endereço de terceiro como sendo o seu). Com efeito, a apuração policial permitiu a constatação do flagrante delito, permitindo o ingresso no domicílio do paciente. 2. A respeito do crime de associação para o tráfico, as instâncias antecedentes apontaram provas suficientes para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus. O acesso às comunicações estabelecidas por meio do aplicativo de telefonia whatsapp, obtido mediante autorização judicial, deixou evidente o papel que cada um dos envolvidos exercia na empreitada criminosa. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.