STJ — 1987920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5551b28e3e239fc5b2294299ac38c897c01bc5e976962340eadef51208b7b554
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
- No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno.
- Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal,
que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório
do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido
apresentada impugnação ao agravo interno.
3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.