STJ — 183248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a797d151607811823aad2d504465a101c148a00269391fbb980846d532a6843

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO EM LUGAR INCERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão do condenado foi expedida ante a sua não localização no endereço constante dos autos, para que comparecesse à audiência admonitória, a fim de que iniciasse o cumprimento da pena restritiva de direitos.
  2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Ademais, é inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença (AgRg no HC n. 761.122/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO EM LUGAR INCERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão do condenado foi expedida ante a sua não localização no endereço constante dos autos, para que comparecesse à audiência admonitória, a fim de que iniciasse o cumprimento da pena restritiva de direitos. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Ademais, é inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença (AgRg no HC n. 761.122/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.