STJ — 183248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a797d151607811823aad2d504465a101c148a00269391fbb980846d532a6843
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO EM LUGAR INCERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão do condenado foi expedida ante a sua não localização no endereço constante dos autos, para que comparecesse à audiência admonitória, a fim de que iniciasse o cumprimento da pena restritiva de direitos.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Ademais, é inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença (AgRg no HC n. 761.122/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.