STJ — 814799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46e79e54098092e9d2f17ddbf12c6d0a8f136760b637918c94bdc3949f3c8f74
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "a quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017)" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
- A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca da necessidade e adequação das medidas.
- Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil", e os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos". Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão (e-STJ fl. 382).
- No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo enten deu que "a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando, ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas".
- Esse quadro demonstra que o deferimento das quebras de sigilo bancário e das medidas de busca e apreensão requeridas pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que o Tribunal de origem evidenciou os indícios de materialidade e autoria delitiva, declinando a necessidade e justificativa das constrições para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos quanto ao envolvimento dos ora agravantes nas condutas ilícitas sob apuração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.