STJ — 859562

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da4a949b3947ffe59cd20bab22ceba67041779acf62672ce8c6fb0e9da41d8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, em especial a gravidade concreta da conduta. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus operandi do tráfico de drogas (contexto de associação com outros agentes, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a guarnição policial), são indicativas de periculosidade social e constituem motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, pois evidenciado o risco de reiteração delitiva.
  3. Por idênticos fundamentos (gravidade e circunstâncias dos fatos), em juízo de proporcionalidade, não é cabível a substituição da segregação por outra cautelar do art. 319 do CPP.
  4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão do período razoável da custódia ante tempus e da inexistência de desídia ou paralisação indevida do feito, impulsionado de forma regular pelo Juiz.
  5. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, em especial a gravidade concreta da conduta. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus operandi do tráfico de drogas (contexto de associação com outros agentes, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a guarnição policial), são indicativas de periculosidade social e constituem motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, pois evidenciado o risco de reiteração delitiva. 3. Por idênticos fundamentos (gravidade e circunstâncias dos fatos), em juízo de proporcionalidade, não é cabível a substituição da segregação por outra cautelar do art. 319 do CPP. 4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão do período razoável da custódia ante tempus e da inexistência de desídia ou paralisação indevida do feito, impulsionado de forma regular pelo Juiz. 5. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.