STJ — 2232720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac6c8cbf20841a07f713966d8df80221c85d80fec4a6c415676a3946ffd64a30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO ABSOLVIDO PELA CORTE A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, ao afastar a condenação pelo crime tipificado no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, considerou que, embora tenha o acusado admitido que atuava como "olheiro" no local, em troca de pedras de crack para consumo pessoal, não foi comprovada a colaboração com um grupo, uma organização ou uma associação criminosa que explore o tráfico de drogas.
  2. O acolhimento da tese ministerial de que o acórdão "não valorou adequadamente os elementos probatórios dos autos" demandaria reexame de provas, incabível na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO ABSOLVIDO PELA CORTE A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal a quo, ao afastar a condenação pelo crime tipificado no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, considerou que, embora tenha o acusado admitido que atuava como "olheiro" no local, em troca de pedras de crack para consumo pessoal, não foi comprovada a colaboração com um grupo, uma organização ou uma associação criminosa que explore o tráfico de drogas. 2. O acolhimento da tese ministerial de que o acórdão "não valorou adequadamente os elementos probatórios dos autos" demandaria reexame de provas, incabível na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.