STJ — 2280916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 001886bc11e337a3510355d3c915b97cfda4b5e1fbf18de650e3a38f166de654
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o agente, primário e de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa.
- Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, tendo o juízo sentenciante valorado a quantidade de droga apreendida, tanto na primeira fase da dosimetria da pena, bem como na terceira etapa, para negar a minorante do tráfico privilegiado, sem a apresentação de outros elementos, fica configurado vedado bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,
vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o agente, primário e
de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas,
tampouco integrava organização criminosa.
2. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, tendo o juízo sentenciante
valorado a quantidade de droga apreendida, tanto na primeira fase da
dosimetria da pena, bem como na terceira etapa, para negar a
minorante do tráfico privilegiado, sem a apresentação de outros
elementos, fica configurado vedado bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.