STJ — 186683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3a98a88a9e15fc28a1ff00ee0c69c87bb2de78fc6d8c638b719d23abacb65d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
  3. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, indicadora da gravidade real da conduta do recorrente, levando-se em consideração a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas - 944,52 g de maconha e 345,53 g de cocaína, em 220 invólucros - e as circunstâncias do flagrante - ocasião em que a polícia monitorava o local suspeito de depósito de drogas e armas pertencentes à organização criminosa denominada CTA - Comando Terrorista da Alkimin. Em perseguição ao réu, que fugiu quebrando telhados de casas e arrombando portas, no ato da abordagem foram apreendidos arma de fogo, carregada e municiada, um rádio comunicador, um aparelho e numerário, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
  4. Ademais, consta que o recorrente possui em sua ficha de antecedentes criminais medidas socioeducativas aplicadas definitivamente pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra, outrossim, o risco de reiteração delitiva. Precedentes.
  5. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 3. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, indicadora da gravidade real da conduta do recorrente, levando-se em consideração a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas - 944,52 g de maconha e 345,53 g de cocaína, em 220 invólucros - e as circunstâncias do flagrante - ocasião em que a polícia monitorava o local suspeito de depósito de drogas e armas pertencentes à organização criminosa denominada CTA - Comando Terrorista da Alkimin. Em perseguição ao réu, que fugiu quebrando telhados de casas e arrombando portas, no ato da abordagem foram apreendidos arma de fogo, carregada e municiada, um rádio comunicador, um aparelho e numerário, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Ademais, consta que o recorrente possui em sua ficha de antecedentes criminais medidas socioeducativas aplicadas definitivamente pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra, outrossim, o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 5. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.