STJ — 187604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c6f7a50d999511a02ee3dd8181c118c21d2618d7485209e7f0b05ee885c1cd1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 9c6f7a50d999511a02ee3dd8181c118c21d2618d7485209e7f0b05ee885c1cd1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CAUTELARES QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se dá provimento ao recurso ordinário, quando evidenciado constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação da sentença no ponto em que negou o direito de recorrer em liberdade.
  2. Hipótese em que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não logrou apresentar um elemento concreto que denotasse a necessidade da custódia, tendo se limitado a afirmar que o fato demanda a segregação para melhor apuração (prisão para averiguações constitucionalmente vedada), e deduziu, pelo tipo penal atribuído (tráfico interestadual de drogas), a probabilidade de reiteração, sem análise de antecedentes ou reincidência. E a sentença condenatória, por sua vez, além de se limitar a meras conjecturas, restringiu-se a afirmar que persistiriam os fundamentos do decreto de prisão, que, conforme mencionado, não apresentou fundamentação suficiente para justificar a medida extrema e excepcional.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CAUTELARES QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se dá provimento ao recurso ordinário, quando evidenciado constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação da sentença no ponto em que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. Hipótese em que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não logrou apresentar um elemento concreto que denotasse a necessidade da custódia, tendo se limitado a afirmar que o fato demanda a segregação para melhor apuração (prisão para averiguações constitucionalmente vedada), e deduziu, pelo tipo penal atribuído (tráfico interestadual de drogas), a probabilidade de reiteração, sem análise de antecedentes ou reincidência. E a sentença condenatória, por sua vez, além de se limitar a meras conjecturas, restringiu-se a afirmar que persistiriam os fundamentos do decreto de prisão, que, conforme mencionado, não apresentou fundamentação suficiente para justificar a medida extrema e excepcional. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.