STJ — 848556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26544c4363a1a67503a0131598a27bab7f653fa6dc68a2cb8484db294b72791b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Esta Corte já decidiu que Não se verifica violação a legislação federal na exasperação da reprimenda básica do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. (AgRg no REsp n. 2.006.219/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA
LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte já decidiu que Não se verifica violação a legislação
federal na exasperação da reprimenda básica do crime de tráfico de
drogas em razão da quantidade de drogas apreendidas, nos termos do
art. 42 da Lei de Drogas. (AgRg no REsp n. 2.006.219/SC, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.