STJ — 848556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26544c4363a1a67503a0131598a27bab7f653fa6dc68a2cb8484db294b72791b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. Esta Corte já decidiu que Não se verifica violação a legislação federal na exasperação da reprimenda básica do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. (AgRg no REsp n. 2.006.219/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2023).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte já decidiu que Não se verifica violação a legislação federal na exasperação da reprimenda básica do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. (AgRg no REsp n. 2.006.219/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2023). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.