STJ — 1984384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f5165de2e7e85323171558dae08ea64184ca1f5bf39b7a2e0562cae2b7f668e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 44, II E III, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 1.1. No caso, o Tribunal de origem não analisou a questão tal como posta no recurso especial, no sentido de que motivar a não substituição da pena pela mesma razão que impediu a aplicação do princípio da insignificância (reincidência) representa bis in idem. 1.2. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dela. Assim, caberia à defesa apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal para o exame de possível omissão, o que não se verifica na hipótese.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 44, II E III, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 1.1. No caso, o Tribunal de origem não analisou a questão tal como posta no recurso especial, no sentido de que motivar a não substituição da pena pela mesma razão que impediu a aplicação do princípio da insignificância (reincidência) representa bis in idem. 1.2. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dela. Assim, caberia à defesa apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal para o exame de possível omissão, o que não se verifica na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.