STJ — 845965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a1b06a7b062f71858d0afc7e00ec912cfe5f16dbd218040f9e65216af8d189
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO E OBJETO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciados esses requisitos, não havendo razões para modificar o entendimento da Corte de origem, que destacou, de forma fundamentada, o contexto e a natureza do objeto da subtração, em que pese ao valor atribuído à res furtivae. Com efeito, elucidou a forma qualificada do delito (mediante fraude), o fato de ele ter sido perpetrado no interior de transporte coletivo, bem como estarem, entre os bens furtados, 2 cartões bancários e 1 documento, que têm potencialidade lesiva para ensejar a prática de outros crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO E OBJETO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela,
porquanto não evidenciados esses requisitos, não havendo razões
para modificar o entendimento da Corte de origem, que destacou, de
forma fundamentada, o contexto e a natureza do objeto da subtração,
em que pese ao valor atribuído à res furtivae. Com efeito, elucidou
a forma qualificada do delito (mediante fraude), o fato de ele ter
sido perpetrado no interior de transporte coletivo, bem como
estarem, entre os bens furtados, 2 cartões bancários e 1 documento,
que têm potencialidade lesiva para ensejar a prática de outros
crimes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.