STJ — 845965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a1b06a7b062f71858d0afc7e00ec912cfe5f16dbd218040f9e65216af8d189

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO E OBJETO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciados esses requisitos, não havendo razões para modificar o entendimento da Corte de origem, que destacou, de forma fundamentada, o contexto e a natureza do objeto da subtração, em que pese ao valor atribuído à res furtivae. Com efeito, elucidou a forma qualificada do delito (mediante fraude), o fato de ele ter sido perpetrado no interior de transporte coletivo, bem como estarem, entre os bens furtados, 2 cartões bancários e 1 documento, que têm potencialidade lesiva para ensejar a prática de outros crimes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO E OBJETO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciados esses requisitos, não havendo razões para modificar o entendimento da Corte de origem, que destacou, de forma fundamentada, o contexto e a natureza do objeto da subtração, em que pese ao valor atribuído à res furtivae. Com efeito, elucidou a forma qualificada do delito (mediante fraude), o fato de ele ter sido perpetrado no interior de transporte coletivo, bem como estarem, entre os bens furtados, 2 cartões bancários e 1 documento, que têm potencialidade lesiva para ensejar a prática de outros crimes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.