STJ — 849308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de0408c49bef86e0db597d11284cb5d2575927a7032a2b0acbdcd0c6d4175f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, embora de pequena monta a res furtiva, o crime foi praticado em concurso de agentes, valendo-se a agravante de sua condição de funcionária da instituição, cometendo o delito contra entidade destinada a prestar assistência a pessoas hipossuficientes, razão pela qual não está configurado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da agente.
- Ademais, não se pode olvidar que o furto foi cometido mediante concurso de agentes, circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, embora de
pequena monta a res furtiva, o crime foi praticado em concurso de
agentes, valendo-se a agravante de sua condição de funcionária da
instituição, cometendo o delito contra entidade destinada a prestar
assistência a pessoas hipossuficientes, razão pela qual não está
configurado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da
agente.
3. Ademais, não se pode olvidar que o furto foi cometido mediante
concurso de agentes, circunstância que indica a maior
reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.