STJ — 845314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ba06abb6c5585eb8a38ca2fde3330793bbdd53bfcf662999c89f21eaa1ed18e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRET A. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Na espécie, as circunstâncias do caso justificam a decretação da medida extrema de prisão, uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 99-100), a qual ultrapassa 500g, e a variedade - maconha, cocaína e crack - evidenciam que a gravidade concreta do delito extrapola os limites normais do tipo penal, a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
- A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRET A. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Na espécie, as circunstâncias do caso justificam a decretação da
medida extrema de prisão, uma vez que a quantidade de entorpecentes
apreendidos (fls. 99-100), a qual ultrapassa 500g, e a variedade -
maconha, cocaína e crack - evidenciam que a gravidade concreta do
delito extrapola os limites normais do tipo penal, a justificar a
custódia para garantia da ordem pública.
3. A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia
cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse
sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz -
DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. -
unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG -
6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.