STJ — 856487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5209c5b9f83b07eba138f1742fad3159e8e3467955225bab0ea81eb8af20dafc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, ter atologia ou constatação de falta de razoabilidade.
  3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, uma vez que o entorpecente foi encontrado fracionado em doze papelotes individualizados, o que, em tese, indica que era destinado à comercialização, bem como pesa contra o agravante condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal em tal condenação, há demonstração de seu envolvimento com atividades ilícitas; além disso, consoante descrito no decreto prisional, foram encontrados, em poder do réu, "capa de colete balístico e máscaras de palhaço comumente utilizadas na prática de crimes de homicídio e de roubo para implicar temor e evitar reconhecimento facial", e "documentos pessoais de terceiros em regra depositados com traficante para fins de garantia do pagamento", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese, haja vista a gravidade concreta da conduta.
  4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, ter atologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, uma vez que o entorpecente foi encontrado fracionado em doze papelotes individualizados, o que, em tese, indica que era destinado à comercialização, bem como pesa contra o agravante condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal em tal condenação, há demonstração de seu envolvimento com atividades ilícitas; além disso, consoante descrito no decreto prisional, foram encontrados, em poder do réu, "capa de colete balístico e máscaras de palhaço comumente utilizadas na prática de crimes de homicídio e de roubo para implicar temor e evitar reconhecimento facial", e "documentos pessoais de terceiros em regra depositados com traficante para fins de garantia do pagamento", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese, haja vista a gravidade concreta da conduta. 4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.