STJ — 1984409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be14d15158488ac0b0e55ba7a4ba0cb3e031a5fa9154e3acb8de2caedda746cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860653
Número de registro na fonte
202200347404
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be14d15158488ac0b0e55ba7a4ba0cb3e031a5fa9154e3acb8de2caedda746cd. SHA-256 do comentário: 8cfac7161e4fc1ce11a71d6238a7080caebf06466c6bd5b90df6002b9f044974.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: be14d15158488ac0b0e55ba7a4ba0cb3e031a5fa9154e3acb8de2caedda746cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos, razão pela qual não se deve deles conhecer.
  2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa.
  3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido.
  4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe), justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso, o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi provido.
  5. Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos, razão pela qual não se deve deles conhecer. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe), justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso, o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi provido. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.