Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE
EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos,
razão pela qual não se deve deles conhecer.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016,
quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais
que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração à organização criminosa.
- Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a
indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte
das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado,
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n.
83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade
de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe),
justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso,
o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi
provido.
- Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não
conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE
EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos,
razão pela qual não se deve deles conhecer.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016,
quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais
que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração à organização criminosa.
3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a
indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte
das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado,
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n.
83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade
de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe),
justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso,
o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi
provido.
5. Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não
conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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